Consulta nº 008
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No: 2014/9540/500409

CONSULENTE : CIRÚRGICA TOCANTINS DIST. DE PRO. MED. HOSP. LTDA.

 

 

CONSULTA Nº 008/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente informa que é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, com apuração de ICMS pelo regime normal de recolhimento.

 

Apresenta os seguintes questionamentos sobre a legislação tributária.

 

CONSULTA:

 

1.            As vendas efetuadas para Órgãos Públicos da Administração Pública Estadual, suas Autarquias e Fundações são isentas de ICMS?

 

2.            Ao emitir o documento fiscal basta somente indicar que a operação é isenta de ICMS, conforme art. 2º, inciso LXXX do Regulamento do ICMS?

 

                   RESPOSTA:

 

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

 

O art. 78, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

[...]

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

 A indagação feita pela Consulente versa sobre isenção tributária, que é uma modalidade de exclusão do crédito tributário e que demarca situações em que se configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações.

 

O legislador ordinário estadual valendo-se dessa norma desonerativa, obedecendo aos ditames legais, regulamentou a dispensa do pagamento do imposto estadual através do anexo Único ao Decreto 2.912/2006, nos artigos 2º ao 5º do Capítulo I. Portanto, as situações de dispensa do tributo para as operações que envolvem a Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias estão claramente previstas no regulamento.

 

Quanto ao dever de indicar no documento fiscal sobre o dispositivo legal que beneficia a operação com isenção, a redação do artigo 139 do RICMS/2006, também, é explícito.

 

Art. 139. Quando a operação for beneficiada com isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento, suspensão do recolhimento do imposto ou redução da base de cálculo e crédito presumido essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

 

Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

 

 

À consideração superior.

                       

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de março de 2014.

 

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

 O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.